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Quando a Lei do ICMS (SP) determina iniciar o procedimento de venda em leilão público para mercadoria apreendida?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quando a Lei do ICMS (SP) determina iniciar o procedimento de venda em leilão público para mercadoria apreendida?
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Resposta
O procedimento deve ser iniciado após o término do prazo de devolução da mercadoria.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 82. - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a leva-lá à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão.
Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:
1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3° do artigo anterior;
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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