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Qual o efeito de uma consulta que verse sobre matéria já disciplinada por ato normativo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual o efeito de uma consulta que verse sobre matéria já disciplinada por ato normativo?
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Resposta
A consulta não produzirá qualquer efeito se a matéria já estiver objeto de ato normativo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 105. - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa)
dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.
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