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Como a Lei do ICMS (SP) determina a contagem dos prazos quando não houver disposição expressa em contrário?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como a Lei do ICMS (SP) determina a contagem dos prazos quando não houver disposição expressa em contrário?
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Resposta
A Lei do ICMS (SP) estabelece que os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 108. - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 2° - O disposto no § 1° não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
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