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Como deve proceder o Poder Executivo se o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) for extinto para efeito de atualização da UFESP?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como deve proceder o Poder Executivo se o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) for extinto para efeito de atualização da UFESP?
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Resposta
Em caso de extinção do IPC, o Poder Executivo deverá designar outro índice oficial substituto para a atualização monetária da UFESP.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 113. - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1.° de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC.
§ 1° - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP.
§ 2° - A partir de 1.° de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro
Nacional - OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 3° - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs.
§ 4° - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 442, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao artigo 113 interpretação conforme, de modo a que o valor da UFESP não exceda ao valor do índice de correção dos tributos federais.
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