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Que débitos decorrentes do regime de estimativa são cancelados pela Lei do ICMS (SP)?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que débitos decorrentes do regime de estimativa são cancelados pela Lei do ICMS (SP)?
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Resposta
Débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4°. - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se
enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual foi a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo pata pagamento parcelado.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
§ 2° - Será considerado valor originário do débito fiscal:
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.
§ 3° - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.
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