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Como se considera o valor originário do débito fiscal para contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como se considera o valor originário do débito fiscal para contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal?
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Resposta
Corresponde ao valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM referente ao contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4°. - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos de cruzado novo), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se
enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual foi a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até 31 de dezembro de 1987;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de 1987;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de dezembro de 1987;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo pata pagamento parcelado.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".
§ 2° - Será considerado valor originário do débito fiscal:
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior.
§ 3° - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.
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