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Quem tem competência para decidir os pedidos de dação em pagamento?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem tem competência para decidir os pedidos de dação em pagamento?
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Resposta
Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base na previsão de dação em pagamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 6°. - Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais
acréscimos legais, desde que o devedor o requeira ate 15 de março de 1989.
§ 1° - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:
1 - a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido;
2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.
§ 2° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 3° - A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.
§ 4° - O pedido somente será deferido se:
1 - o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado;
2 - se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.
§ 5° - a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a:
1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito incrito na Dívida Ativa;
2 - correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.
§ 6° - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo.
§ 7° - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 8° - Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.
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