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O que é garantido ao contribuinte após a comprovação da efetiva exportação quando o ICMS foi recolhido no momento da saída?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
O que é garantido ao contribuinte após a comprovação da efetiva exportação quando o ICMS foi recolhido no momento da saída?
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Resposta
É garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79-A. A não incidência a que se referem a alínea ‘a’ do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):
I - milho;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
IV - amianto;
V - ferroliga;
VI - minério de cobre e seus concentrados; e
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
§ 3º O valor do ICMS previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 5º Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia." (NR)
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