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Quem é o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA nas operações sujeitas à substituição tributária?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quem é o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA nas operações sujeitas à substituição tributária?
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Resposta
O remetente da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’):
I - cana-de-açúcar;
II - milho; e
III - soja.
§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 3º ......................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’)." (NR)
"Art. 14. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):
I - milho; e
II - soja.
§ 4º A contribuição para o FUNDEINFRA a que se refere o § 3º deste artigo incide na operação anterior e uma única vez.
§ 5º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.
§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................
..................................................................................................
V - ............................................................................................
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c) tenha sido feito o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA referida no § 3º do art. 14 deste Anexo." (NR)
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