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No Decreto nº 10.187/2022, como fica a responsabilidade pelo pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA nas operações com bovino e bufalino?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 10.187/2022 Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, responda:

No Decreto nº 10.187/2022, como fica a responsabilidade pelo pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA nas operações com bovino e bufalino?
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Resposta

Fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da operação; ou seja, o destinatário responde pelo recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA sobre operações envolvendo bovino e bufalino.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................................

..................................................................................................

LXXVIII - ..................................................................................

..................................................................................................

e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);

f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;

....................................................................................................................................................................................................

CXVI - .......................................................................................

..................................................................................................

c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);

d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

....................................................................................................................................... " (NR)

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