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Na IN SRE nº 199/2022, qual o prazo, contado da ciência do Comunicado para Autorregularização, que o contribuinte tem para sanear, ainda que parcialmente, divergências ou inconsist
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Na IN SRE nº 199/2022, qual o prazo, contado da ciência do Comunicado para Autorregularização, que o contribuinte tem para sanear, ainda que parcialmente, divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais?
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Resposta
O contribuinte dispõe de 30 dias, contados da ciência do Comunicado para Autorregularização.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Fica assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Comunicado para Autorregularização, para sanear, ainda que parcialmente, as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas nos termos do disposto no art. 1º, devendo adotar pelo menos um dos seguintes procedimentos:
I - recolher o tributo devido com os acréscimos legais previstos na legislação;
II - solicitar o parcelamento, nos termos previstos nesta Instrução e na Instrução Normativa nº 1118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012;
III - cumprir as obrigações acessórias.
§ 1º Fica permitido ao contribuinte, no prazo previsto no caput deste artigo, apresentar justificativa na hipótese de discordância total ou parcial das divergências ou inconsistências apontadas no Comunicado para Autorregularização, conforme disposto nesta Instrução.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, desde que dele não decorra a falta de pagamento do tributo, a autorregularização se efetiva mediante o cumprimento dessa obrigação, sendo a divergência ou inconsistência automaticamente regularizada.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e mantida a divergência ou inconsistência, o contribuinte pode, enquanto não iniciado o procedimento fiscal, sanear as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas ou apresentar justificativa, por meio da autorregularização, nos termos desta Instrução.
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