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A extinção da sociedade por falência, dissolução judicial ou extrajudicial ou outra forma legal de liquidação constitui dissolução irregular para fins de responsabilização dos sóci

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2013 Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, responda:

A extinção da sociedade por falência, dissolução judicial ou extrajudicial ou outra forma legal de liquidação constitui dissolução irregular para fins de responsabilização dos sócios administradores?
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Resposta

Não. A extinção por falência, dissolução judicial ou extrajudicial ou outra forma legal de liquidação não configura dissolução irregular para fins de responsabilização dos sócios administradores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional; (Redação conferida pela Lei Complementar nº 110 - vigência: 23.04.14)

§ 1º O simples inadimplemento da obrigação tributária principal e/ou acessória não configura infração à lei apta a justificar a responsabilização dos sócios administradores. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)

§ 2º Não constitui dissolução irregular da sociedade, para fins de responsabilização de seus sócios administradores, a sua extinção via falência, dissolução judicial ou extrajudicial, ou outra forma legalmente prevista para a extinção ou liquidação de sociedades. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)

§ 3º A presunção de dissolução irregular da sociedade, em virtude de sua não-localização, pressupõe a prévia e formal diligência junto aos endereços constantes de seus registros fiscais e contrato social. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)

§ 4º Caso a suspensão ou baixa da sociedade tenham sido solicitadas, as intimações ou exigências fiscais serão encaminhadas ao domicílio de seus sócios administradores. (Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 22.01.14 e D.O.E de 07.02.14)

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