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Qual contribuição relacionada ao ICMS constitui receita do FUNDEINFRA como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Qual contribuição relacionada ao ICMS constitui receita do FUNDEINFRA como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal?
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Resposta
A contribuição exigida no âmbito do ICMS como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Constituem receitas do FUNDEINFRA:
I – contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
II – recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
III – verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IV – contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
V – receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público– privadas;
VI – dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VII – rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII – doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IX – transferências à conta do orçamento do Estado; e
X – transferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
I – em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou
II – por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
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