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Que despesas específicas podem ser abrangidas pelo custeio de projetos públicos financiados pelo Programa FOMENTAR?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que despesas específicas podem ser abrangidas pelo custeio de projetos públicos financiados pelo Programa FOMENTAR?
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Resposta
Despesas com obras, serviços e pessoal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:
II – empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6o deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
IV – edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.
VI – custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal.
§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:
a) de dotações e de créditos orçamentários;
b) do recebimento de emolumentos de ,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais.
c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito.
d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;
e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;
f) de outras fontes disponíveis.
§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:
1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;
2. de ,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1o de janeiro de 1995.
§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1o deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas.
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