FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC577083

Sob que condição os estímulos do Programa FOMENTAR somente poderão ser concedidos?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI Nº 11.180/1990 Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências, responda:

Sob que condição os estímulos do Programa FOMENTAR somente poderão ser concedidos?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Somente se os estudos do projeto resultarem na conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

II – empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6o deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

IV – edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás;

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria.

VI – custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal.

§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:

a) de dotações e de créditos orçamentários;
b) do recebimento de emolumentos de ,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais.
c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito.
d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;
e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;
f) de outras fontes disponíveis.

§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:
1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;
2. de ,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1o de janeiro de 1995.

§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1o deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo