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Qual o prazo limite para o protocolo dos projetos de expansão e de redução de capacidade ociosa para que sejam contemplados pelas concessões?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Qual o prazo limite para o protocolo dos projetos de expansão e de redução de capacidade ociosa para que sejam contemplados pelas concessões?
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Resposta
Os projetos devem ter sido protocolados até a data de 30 de setembro de 2000.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:
I - de até 10(dez) anos:
a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;
b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;
c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;
II - de até 7 (sete) anos:
a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;
b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;
c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;
d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;
e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR.
III - de até 5 (cinco) anos:
a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;;
b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;
c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.
IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.
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