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Que taxa de juros deve ser aplicada aos projetos protocolados até 30 de setembro de 2000 no Programa FOMENTAR?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que taxa de juros deve ser aplicada aos projetos protocolados até 30 de setembro de 2000 no Programa FOMENTAR?
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Resposta
Aplicar-se-á a taxa de juros anteriormente prevista na própria Lei nº 11.180/1990, na redação introduzida em 20 de julho de 1994.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2o do art. 2o desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício.
Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1o da , de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo.
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