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A previsão de novos investimentos é exigida quando a implantação utiliza, total ou parcialmente, estabelecimento industrial de outra empresa com capacidade produtiva ociosa?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

A previsão de novos investimentos é exigida quando a implantação utiliza, total ou parcialmente, estabelecimento industrial de outra empresa com capacidade produtiva ociosa?
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Resposta

Não. Não será exigida a previsão de novos investimentos quando a implantação utilizar, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que tenha capacidade produtiva ociosa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes à:
I - implantação de novo estabelecimento industrial;
II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; e
III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei:
I - implantação é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;
II - ampliação é o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e
III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:
a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
b) não tenha realizado operações com mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se:
I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com utilização das máquinas, equipamentos e instalações deste, podendo haver aquisições de novas máquinas, equipamentos e instalações; e
II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.
§ 3º Os investimentos previstos devem ser:
I - de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado previsto no art. 5º, estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
II - informados no projeto de que trata o § 1º do art. 13, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos relacionados a implantação, ampliação e revitalização; e
III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 5º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017.
§ 4º Na hipótese de implantação ou ampliação, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.
§ 5º Não será exigida a previsão de novos investimentos nas seguintes hipóteses:
I - revitalização de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do § 2º deste artigo; e
II - implantação de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.
§ 6º A comprovação da realização dos investimentos previstos no inciso II do § 3º será feita na Secretaria de Estado da Economia, por meio da escrituração fiscal do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.
§ 7º Na hipótese de os prazos referidos no § 3º ultrapassarem o prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, será adotada a proporcionalidade de tempo para seu cumprimento na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º Pode ser abrangida pelo crédito outorgado previsto no art. 5º a comercialização de bens ou mercadorias, na forma, no limite e nas condições previstos em decreto específico:
I - em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou a ampliação de polos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços; e
II - produzidos pelo estabelecimento industrial beneficiário, ainda que realizada a comercialização desses bens ou mercadorias por outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, localizado neste Estado.
§ 9º O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do PROGOIÁS, se houver sua exclusão daquele regime.

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