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Se a empresa proprietária do estabelecimento ultrapassar o limite de receita bruta do Simples Nacional, que mudança ocorre no percentual de crédito outorgado do ICMS do estabelecim

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

Se a empresa proprietária do estabelecimento ultrapassar o limite de receita bruta do Simples Nacional, que mudança ocorre no percentual de crédito outorgado do ICMS do estabelecimento no PROGOIÁS?
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Resposta

O estabelecimento passará a fruir os percentuais aplicáveis aos demais estabelecimentos, condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos para esse fundo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
I - 67% (sessenta e sete por cento) para o estabelecimento:
a) localizado em município classificado como prioritário de acordo com estudo socioeconômico realizado por entidade estadual especializada, relacionado em regulamento;
b) que optar por metas de arrecadação, nos termos previstos em regulamento, observado o disposto no art. 12;
c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;
II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
a) 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º mês.
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:
I - é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, e na cláusula décima do convênio ICMS 190/17, e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento; e
II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Nas operações com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem de estabelecimento beneficiário situado em município prioritário, realizadas em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território do município prioritário, deve ser observado o seguinte:
I - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo não ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração; e
II - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso II do caput deste artigo, condicionado ao pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração.
§ 3º Na hipótese de a empresa à qual pertence o estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS ultrapassar o limite da receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 11, conforme o caso, observado o seguinte:
I - o período a partir do qual deverão ser aplicados os percentuais previstos no inciso II do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 11 será definido de acordo com as regras estabelecidas na Lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para desenquadramento daquele regime, inclusive em se tratando de início de atividade;
II - o estabelecimento poderá optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, conforme o disposto no art. 12.

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