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Operações com produtos resultantes da preparação local de partes ou peças para conserto, restauração ou recondicionamento são alcançadas pela vedação?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

Operações com produtos resultantes da preparação local de partes ou peças para conserto, restauração ou recondicionamento são alcançadas pela vedação?
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Resposta

Sim. A vedação se aplica a operações com produtos resultantes da preparação local de partes ou peças empregadas em conserto, restauração ou recondicionamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º:
I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiários dos subprogramas deste, observado o disposto no art. 23;
II - por estabelecimento já implantado até a data de publicação desta Lei, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização referidos nos incisos II e III do caput do art. 4º e à hipótese prevista no art. 23; e
III - por estabelecimento que produza:
a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;
b) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e
c) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;
IV - por estabelecimentos relativos à construção civil;
V - por estabelecimento gerador de energia elétrica; e
VI - nas operações com produtos resultantes:
a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;
b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a vácuo;
c) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
d) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.
§ 1º Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, com relevante interesse econômico, social ou fiscal e melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás, pode, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, afastar as vedações previstas neste artigo, para estabelecimento que promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais.

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