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Como deve ser apurado o ICMS devido na operação anterior em relação ao ICMS das saídas próprias do estabelecimento beneficiário?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

Como deve ser apurado o ICMS devido na operação anterior em relação ao ICMS das saídas próprias do estabelecimento beneficiário?
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Resposta

O ICMS da operação anterior deve ser apurado juntamente com o devido pelas saídas próprias, resultando em um só débito por período.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:
I - atribuída a condição de substituto tributário pelas operações anteriores com produtos primários; e
II - permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.
§ 1º O ICMS devido na operação anterior, nos termos do inciso I do caput, deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento beneficiário, resultando em um só débito por período, vedada a apropriação do crédito correspondente à operação anterior e observadas as condições previstas na legislação tributária específica.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo pode excluir da permissão referida no inciso II do caput deste artigo, as importações de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento com produção no Estado de Goiás, considerando a oferta, a demanda, o preço e a qualidade desses itens.

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