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Em caso de ampliação de estabelecimento industrial, sobre qual quantitativo de produção incide o percentual do crédito outorgado previsto no PROGOIÁS?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

Em caso de ampliação de estabelecimento industrial, sobre qual quantitativo de produção incide o percentual do crédito outorgado previsto no PROGOIÁS?
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Resposta

Incide somente sobre o quantitativo da produção que for excedente à capacidade industrial instalada na data de protocolização do pedido de enquadramento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º somente incidirá sobre o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial instalada na data de protocolização do pedido de enquadramento.
§ 1º A critério da administração tributária, a sistemática prevista no caput pode ser substituída pela aplicação do percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional aderir ao PROGOIÁS, a média do ICMS a recolher referida no § 1º deste artigo deve ser obtida a partir dos valores correspondentes ao ICMS declarado e apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS - D, segundo as regras daquele regime.
§ 3º Na situação em que, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento, houver período de apuração do ICMS pelo regime normal e período de apuração pelo regime do Simples Nacional, a média do ICMS a recolher deve ser obtida por meio da aplicação dos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente, em relação aos períodos de um ou de outro dos referidos regimes.
§ 4º A média de ICMS a recolher:
I - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo índice previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; e
II - compõe o valor da meta de arrecadação referida no art. 12.

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