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Que tipo de estabelecimento localizado pode ter a utilização do crédito presumido sujeita ao limite de carga tributária efetiva de 2%?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que tipo de estabelecimento localizado pode ter a utilização do crédito presumido sujeita ao limite de carga tributária efetiva de 2%?
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Resposta
Estabelecimento localizado em município prioritário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Alternativamente, em substituição ao crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei, pode ser autorizada, por meio de decreto específico, a utilização direta de percentual de crédito presumido aplicável sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário.
§ 1º A utilização do crédito presumido referido no caput:
I - destina-se a:
a) substituir o sistema normal de creditamento do ICMS correspondente à aquisição de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento desses créditos; e
b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com operações submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
II - impede a sua utilização cumulativa com outro benefício de crédito outorgado, bem como com outros benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplicação do crédito presumido de que trata este artigo;
III - depende de Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, na forma prevista nos arts. 13 e 14;
IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, observado o disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso III deste parágrafo; e
V - não prejudica a liquidação do ICMS incidente na importação, prevista no inciso II do art. 8º, hipótese em que fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo, pelos estabelecimentos beneficiários discriminados, não pode resultar em carga tributária efetiva superior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor das operações tributadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
I - estabelecimento localizado em município prioritário;
II - estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;
III - estabelecimento migrante do subprograma MICROPRODUZIR, nos termos do art. 23.
§ 3º Nas operações contempladas com o benefício fiscal da redução de base de cálculo realizadas pelo estabelecimento beneficiário, o percentual de crédito presumido será ajustado na proporção que a base de cálculo do ICMS representar no valor da operação.
§ 4º É vedada a opção pelo crédito presumido ao estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remeta mercadorias para industrialização por sua conta e ordem em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território de município prioritário.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, se a receita bruta da empresa ultrapassar o limite para enquadramento no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º.
§ 6º O regulamento definirá a forma de opção pelo crédito presumido de que trata este artigo.
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