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Estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remete mercadorias para industrialização por sua conta em estabelecimento fora do município prioritário pode op

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): LEI nº 20.787/2020 Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017, e institui o programa PROGOIÁS, responda:

Estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remete mercadorias para industrialização por sua conta em estabelecimento fora do município prioritário pode optar pelo crédito presumido?
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Resposta

Não. É vedada a opção pelo crédito presumido nessa hipótese.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Alternativamente, em substituição ao crédito outorgado previsto no art. 5º desta Lei, pode ser autorizada, por meio de decreto específico, a utilização direta de percentual de crédito presumido aplicável sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário.
§ 1º A utilização do crédito presumido referido no caput:
I - destina-se a:
a) substituir o sistema normal de creditamento do ICMS correspondente à aquisição de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento desses créditos; e
b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com operações submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
II - impede a sua utilização cumulativa com outro benefício de crédito outorgado, bem como com outros benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplicação do crédito presumido de que trata este artigo;
III - depende de Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, na forma prevista nos arts. 13 e 14;
IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, observado o disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso III deste parágrafo; e
V - não prejudica a liquidação do ICMS incidente na importação, prevista no inciso II do art. 8º, hipótese em que fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo, pelos estabelecimentos beneficiários discriminados, não pode resultar em carga tributária efetiva superior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor das operações tributadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
I - estabelecimento localizado em município prioritário;
II - estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º;
III - estabelecimento migrante do subprograma MICROPRODUZIR, nos termos do art. 23.
§ 3º Nas operações contempladas com o benefício fiscal da redução de base de cálculo realizadas pelo estabelecimento beneficiário, o percentual de crédito presumido será ajustado na proporção que a base de cálculo do ICMS representar no valor da operação.
§ 4º É vedada a opção pelo crédito presumido ao estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remeta mercadorias para industrialização por sua conta e ordem em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território de município prioritário.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, se a receita bruta da empresa ultrapassar o limite para enquadramento no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º.
§ 6º O regulamento definirá a forma de opção pelo crédito presumido de que trata este artigo.

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