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A fruição do crédito outorgado fica condicionada a que requisito quanto à complementação dos investimentos previsto na Lei Complementar federal nº 160/2017?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
A fruição do crédito outorgado fica condicionada a que requisito quanto à complementação dos investimentos previsto na Lei Complementar federal nº 160/2017?
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Resposta
A fruição do crédito fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo para realização ocorra até a data prevista na Lei Complementar federal nº 160/2017, independentemente de o prazo original do projeto ultrapassar essa data.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:
I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 13; e
II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixado no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.
§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 6º do art. 4º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 18 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 20:
I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data de migração;
II - na proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para realização dos investimentos, nos termos do § 4º.
§ 4º O tempo faltante para realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, o que ocorrer primeiro.
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