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Quando a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado para consumidor final não contribuinte domiciliado em Goiás configura fato gerador do ICMS?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quando a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado para consumidor final não contribuinte domiciliado em Goiás configura fato gerador do ICMS?
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Resposta
A saída de estabelecimento situado em outro Estado de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido em território goiano constitui fato gerador do ICMS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
III - prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;
II – a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, ao consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A;
e
b) energia elétrica;
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;
VIII – a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
IX - o serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
XI – a saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;
XII – a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
XIII – a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
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