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Quando o início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculado à operação subsequente, com destino a tomador não contribuinte domiciliado em Goiás, provoca o fat
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quando o início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculado à operação subsequente, com destino a tomador não contribuinte domiciliado em Goiás, provoca o fato gerador do ICMS?
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Resposta
O fato gerador ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual não vinculado a operação subsequente, quando o destino é um tomador não contribuinte domiciliado ou estabelecido em Goiás.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
II – da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por contribuinte, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
III - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A;
e
b) energia elétrica;
IV - da entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
V - da transferência de mercadoria ou da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar;
X – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outro estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação, prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
XIII - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;
XIV - da prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
XVI – da saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;
XVII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, com destino a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
XVIII – da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado e adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
Parágrafo único. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.
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