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De acordo com o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), quando se considera ocorrido o fato gerador do ICMS em mercadoria que entrou no Estado de Goiás com documentação indican
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
De acordo com o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), quando se considera ocorrido o fato gerador do ICMS em mercadoria que entrou no Estado de Goiás com documentação indicando destino a outra Unidade da Federação?
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Resposta
No momento da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):
I - do uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
II - do encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, efetuado pelo fisco, desse estoque;
III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
V - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação;
VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário.
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