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Quando a mercadoria não for industrializada, qual base de cálculo do ICMS deve ser considerada nas remessas entre estabelecimentos da mesma titularidade?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quando a mercadoria não for industrializada, qual base de cálculo do ICMS deve ser considerada nas remessas entre estabelecimentos da mesma titularidade?
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Resposta
Deve ser considerado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):
I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;
II - custo de produção da mercadoria;
III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.
§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:
II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
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