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Na importação do exterior, segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), quais elementos devem compor a base de cálculo do ICMS?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Na importação do exterior, segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), quais elementos devem compor a base de cálculo do ICMS?
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Resposta

A base de cálculo é a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;

III - na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor;

IV – na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro estado destinados ao uso, ao consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

b) energia elétrica;

VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:

a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento;

b) na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;

c) na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido do valor de tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida;

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

X - na posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido, em ambos os casos, do valor do Imposto sobre produtos Industrializados;

XI - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção da mercadoria;

XII - na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII deste regulamento;

XIII - relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;

XIV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
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