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Ao destinar ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado mercadoria inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, qual é a base de cálculo do ICMS?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Ao destinar ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado mercadoria inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, qual é a base de cálculo do ICMS?
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Resposta
A base é o valor da operação de aquisição, ou o valor relativo à entrada mais recente da mesma espécie quando não for possível identificar a mercadoria, acrescido do IPI.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:
a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:
a) do valor da operação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;
III - na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor;
IV – na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro estado destinados ao uso, ao consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
b) energia elétrica;
VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:
a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento;
b) na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;
c) na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido do valor de tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida;
IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;
X - na posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido, em ambos os casos, do valor do Imposto sobre produtos Industrializados;
XI - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção da mercadoria;
XII - na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII deste regulamento;
XIII - relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;
XIV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;
XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
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