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Na entrada em Goiás de mercadoria adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional ou MEI, destinada à comercialização, produção rural ou uso em industrialização como insum
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Na entrada em Goiás de mercadoria adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional ou MEI, destinada à comercialização, produção rural ou uso em industrialização como insumo, qual é a base de cálculo do ICMS?
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Resposta
A base de cálculo é o valor da operação de aquisição da mercadoria.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
[...]
XVI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
XVII – na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás;
XVIII - no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua utilização;
XIX - na prestação de serviço em situação fiscal irregular, o preço corrente do serviço no local da prestação.
XX - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, inclusive na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular, observado o § 7º deste artigo.
XXI – na saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXII – na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço; e
XXIII – na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.
§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (Lei nº 11.651/91, art. 24);
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (Lei nº 11.651/91, art. 24, parágrafo único);
§ 3º Entende-se como qualquer despesa aduaneira aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração.
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
§ 5º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nas operações de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da Declaração Única de Importação, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF nº 32/21):
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.
§ 6º O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS deve ser calculado pela divisão do valor total do ICMS proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos I e II do § 5º deste artigo.
§ 7º Na aplicação do disposto no inciso XX deste artigo, a base de cálculo da operação com os produtos a seguir especificados é o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) faturado pelo contribuinte:
I - Óleo Diesel A; e
II - Gasolina A.
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