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A importação de mercadoria do exterior integra a base de cálculo do ICMS?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
A importação de mercadoria do exterior integra a base de cálculo do ICMS?
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Resposta
Sim. A entrada de mercadoria importada do exterior integra a base de cálculo do ICMS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:
a) importação do exterior;
b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
2. energia elétrica;
d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição;
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria for destinada:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;
V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;
VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS 69/98):
a) assinatura;
b) acesso;
c) adesão;
d) ativação;
e) habilitação;
f) disponibilidade;
g) utilização;
h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:
1. salto;
2. atendimento simultâneo;
3 siga-me;
4. telefone virtual.
Parágrafo único. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria.
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