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Quando o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao uso ou ao ativo imobilizado do destinatário?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Quando o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao uso ou ao ativo imobilizado do destinatário?
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Resposta

O valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada ao uso, ao consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:

a) importação do exterior;

b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

2. energia elétrica;

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria for destinada:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;

V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;

VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS 69/98):

a) assinatura;

b) acesso;

c) adesão;

d) ativação;

e) habilitação;

f) disponibilidade;

g) utilização;

h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:

1. salto;

2. atendimento simultâneo;

3 siga-me;

4. telefone virtual.

Parágrafo único. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria.

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