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Segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), em operações entre contribuintes relativas a produto destinado à industrialização ou comercialização, em que hipótese o Impost
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO), em operações entre contribuintes relativas a produto destinado à industrialização ou comercialização, em que hipótese o Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do imposto?
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Resposta
Quando a operação configurar fato gerador simultâneo de ambos os tributos, de modo que o Imposto sobre Produtos Industrializados incida sobre a mesma operação tributada pelo imposto estadual; nesse caso o montante do IPI não compõe a base de cálculo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei nº 11.651/91, art. 21):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.
III – Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 12 deste Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.
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