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Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados e o valor do frete deixam de integrar a base de cálculo do imposto, segundo o RCTE (GO)?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados e o valor do frete deixam de integrar a base de cálculo do imposto, segundo o RCTE (GO)?
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Resposta

Quando ocorrer a hipótese prevista no regulamento que disciplina essa situação específica; nesses casos o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados e o valor do frete não compõem a base de cálculo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei nº 11.651/91, art. 21):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

III – Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 12 deste Regulamento.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

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