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Segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 (RCTE-GO), quando o valor do frete é considerado parte do preço da mercadoria?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 (RCTE-GO), quando o valor do frete é considerado parte do preço da mercadoria?
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Resposta
Quando o frete é cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou por estabelecimento interdependente e o seu valor excede o nível normal de preço praticado no mercado local para serviço semelhante, o valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder o nível normal de preço em vigor, no mercado local para serviço de transporte semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 23);
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria ou bem.
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