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O que pode fazer o sujeito passivo quando a autoridade fiscal arbitra a base de cálculo do imposto?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
O que pode fazer o sujeito passivo quando a autoridade fiscal arbitra a base de cálculo do imposto?
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Resposta
O sujeito passivo pode contraditar o arbitramento no correspondente processo administrativo tributário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):
I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:
a) seja omisso;
b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;
II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovadas;
IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido do ingresso de numerário, e deduzido do desembolso e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salário e retirada;
b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;
c) tributo;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a respectiva emissão de documento fiscal, ou o montante da diferença quando emitido com valor inferior ao real;
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma data;
VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;
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