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Que diferença relacionada ao Índice de Lucro Bruto (ILB) pode gerar presunção de operação tributada não registrada para mercadoria tributada?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que diferença relacionada ao Índice de Lucro Bruto (ILB) pode gerar presunção de operação tributada não registrada para mercadoria tributada?
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Resposta
A diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do ILB sobre o custo de aquisição ou produção da mercadoria tributada, quando comprovada irregularidade na escrituração, presume operação tributada não registrada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):
I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:
a) seja omisso;
b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;
II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovadas;
IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido do ingresso de numerário, e deduzido do desembolso e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salário e retirada;
b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;
c) tributo;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a respectiva emissão de documento fiscal, ou o montante da diferença quando emitido com valor inferior ao real;
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma data;
VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;
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