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Que informação fornecida por administradora de shopping, intermediadores ou instituições financeiras pode servir de base para arbitramento?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Que informação fornecida por administradora de shopping, intermediadores ou instituições financeiras pode servir de base para arbitramento?
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Resposta

A diferença entre o valor informado por administradora de shopping, intermediador financeiro ou de pagamento e o valor informado pelo contribuinte pode ser utilizada como presunção de operação tributada não registrada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

[...]

VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor:

a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

b) informado pela administradora de shopping center ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

XI - ao montante que mais se aproximar aos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles, na ocorrência de circunstância não prevista neste parágrafo.

§ 1º-A Na hipótese de a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação deve ser:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

§ 2º Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço que estiver em situação fiscal irregular.

§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.

§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser fixadas na legislação tributária.

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