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Qual alíquota interna se aplica às operações internas com querosene de aviação?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Qual alíquota interna se aplica às operações internas com querosene de aviação?
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Resposta
As operações internas com querosene de aviação estão sujeitas à alíquota de 25%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I - 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
III - 4% (quatro por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:
a) Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
b) querosene de aviação;
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
II - 12% (doze por cento):
a) na operação interna com os seguintes produtos:
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
2. hortifrutícola em estado natural;
3. pão francês;
4. ovo;
5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira);
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro estado, por contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
c) saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano;
d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
e) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
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