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Quais produtos têm aplicação de alíquota interna reduzida de 12% listados pelo regulamento?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quais produtos têm aplicação de alíquota interna reduzida de 12% listados pelo regulamento?
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Resposta
A alíquota interna de 12% aplica-se a vários produtos essenciais, entre eles: açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível (exceto oliva); queijo (inclusive requeijão); rapadura; sal iodado; vinagre; hortifrutícola em estado natural; pão francês; ovo; leite (natural, pasteurizado ou UHT); aves, peixes e gado vivos e carnes resultantes do abate; energia elétrica para produtor rural inscrito; absorvente higiênico; água sanitária; fósforo; papel higiênico; pasta dental; sabão em barra; sabonete; e cerveja com pelo menos 16% de fécula de mandioca.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I - 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
III - 4% (quatro por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:
a) Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
b) querosene de aviação;
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
II - 12% (doze por cento):
a) na operação interna com os seguintes produtos:
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
2. hortifrutícola em estado natural;
3. pão francês;
4. ovo;
5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira);
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro estado, por contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
c) saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano;
d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
e) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
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