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Quanto é o acréscimo aplicado à alíquota interna nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quanto é o acréscimo aplicado à alíquota interna nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV?
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Resposta
O acréscimo é de 2 (dois) pontos percentuais sobre a alíquota interna nessas operações.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
[...]
V - 27% (vinte e sete por cento) na:
b) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;
c) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;
VIII - 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante;
§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:
I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;
III - na entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
IV - no encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for inequivocamente conhecido;
V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
VI - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do imposto ou a este destinada;
VIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
IX – na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás cujo tomador não seja contribuinte do imposto.
§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.
§ 6º A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).
§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;
II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
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