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Em operações de captura de peixe, crustáceo ou molusco, qual é o local da operação?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Em operações de captura de peixe, crustáceo ou molusco, qual é o local da operação?
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Resposta
O local da operação é o desembarque do produto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação (Lei nº 11.651/91, art. 33):
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;
III - o do desembarque do produto, na captura de peixe, crustáceo e molusco;
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
V - onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - o do estabelecimento que transfira a mercadoria adquirida no País ou que transmita a propriedade, ou o título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente, quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado;
IX - o do estabelecimento de origem, quando a mercadoria ou o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo à operação com mercadoria objeto de aquisição ou que houver entrado no estabelecimento;
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização.
XII – tratando-se de operação interestadual destinada a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 1º O ouro deve ter sua origem identificada no documento fiscal que o acobertar e, na impossibilidade da identificação da sua origem, o local da operação é o do estabelecimento onde ele se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou do bem for estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem.
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