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Como a norma define 'condutor' para efeitos fiscais no contexto de transporte?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Como a norma define 'condutor' para efeitos fiscais no contexto de transporte?
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Resposta

É a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se de (Lei nº 11.651/91, art. 34):

I - serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b) o da prestação do serviço, quando executada em situação fiscal irregular;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III – serviço de transporte ou de comunicação destinado a contribuinte estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do destinatário; e

IV – serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.

§ 1º Na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89);

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único);

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido ao estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido no Estado referido no art. 28 ou no inciso I do art. 29, conforme o caso, e não se aplicará o disposto no inciso IV do caput e no § 5º deste artigo; e

II – o destinatário do serviço será considerado localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota prevista para a prestação interna.

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