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Para serviços de telecomunicação na modalidade telefonia cuja prestação tenha sido iniciada no exterior, qual é o local da prestação segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Para serviços de telecomunicação na modalidade telefonia cuja prestação tenha sido iniciada no exterior, qual é o local da prestação segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO)?
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Resposta
O local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emite a conta ou fatura.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - No serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é (Lei nº 11.651/91, art. 35):
I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;
II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.
Parágrafo único. Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou fatura.
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