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Para serviços de telecomunicação na modalidade telefonia cuja prestação tenha sido iniciada no exterior, qual é o local da prestação segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Para serviços de telecomunicação na modalidade telefonia cuja prestação tenha sido iniciada no exterior, qual é o local da prestação segundo o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO)?
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Resposta

O local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emite a conta ou fatura.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - No serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é (Lei nº 11.651/91, art. 35):

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

Parágrafo único. Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou fatura.

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