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Como o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO) define contribuinte nas operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunic

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Como o Decreto Estadual nº 4.852/1997 - RCTE (GO) define contribuinte nas operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação?
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Resposta

Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se iniciem no exterior.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à industrialização; e

§ 1º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

§ 1º-B Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol - ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).

§ 1º-C É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou nas prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 1º-D É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.
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