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Quem é considerado contribuinte ao ser destinatário de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se iniciou no exterior?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Quem é considerado contribuinte ao ser destinatário de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se iniciou no exterior?
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Resposta

A pessoa natural ou jurídica que seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, é considerada contribuinte.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à industrialização; e

§ 1º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

§ 1º-B Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol - ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).

§ 1º-C É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou nas prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 1º-D É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.
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