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Como o Decreto define prestador de serviço de comunicação?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Como o Decreto define prestador de serviço de comunicação?
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Resposta

Prestador de serviço de comunicação é a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de comunicação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

[...]

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou fóssil;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;

V - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;

VII - distribuidor de combustível, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - com instalação apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível automotivo;

VIII - transportador revendedor retalhista - TRR -, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - que, adquirindo a granel e revendendo a retalho combustível - exceto gás liquefeito de petróleo - GLP -, gasolina e álcool combustível - entregue o produto no domicílio do consumidor;

IX - prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço;

X - transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado;

XI - intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.

§ 3º Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

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