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Com quem o representante, o mandatário ou o comissário responde solidariamente em relação à operação decorrente de ato em que intervierem?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Com quem o representante, o mandatário ou o comissário responde solidariamente em relação à operação decorrente de ato em que intervierem?
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Resposta
O representante, o mandatário e o comissário respondem solidariamente, respectivamente, com o representado, o mandante e o comitente em relação à operação ou prestação decorrente do ato em que intervierem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação à mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
II - o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito nele destacado;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
a) com o remetente, em relação à:
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da cisão;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o momento de sua retirada;
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